Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
Artigo 2º
a) Cada animal tem direito ao respeito;
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis;
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se;
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie;
b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural;
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, ser nutrido, alojado, transportado e abatido, quando, para isso, tenha que passar por ansiedade ou dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito;
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Artigo 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo;
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.
Comentários
Postar um comentário